Venda casada: prática abusiva na relação de consumo

No nosso cotidiano é comum nos depararmos com práticas que ocorrem no varejo, que apesar de ilegais, ocorrem com frequência, e muitas vezes passam até despercebidas, mas são bastante prejudiciais aos envolvidos, como é o caso da venda casada, em que não é bom nem para o consumidor que se sente frustrado por comprar um produto ou contratar um serviço que não deseja e nem para o comerciante que ao desrespeitar a legislação, atrela o nome da sua marca a uma prática ilegal e pode ter sua reputação prejudicada no mercado.

O que é venda casada?

Venda casada é uma prática em que há tentativa de vender um produto ou serviço condicionado a aquisição de outro, sem que haja necessidade ou interesse por parte do consumidor ou de maneira velada à empresa adiciona serviços indesejáveis ao produto pretendido pelo comprador e, portanto inibe a liberdade de escolha do consumidor.

A venda casada é uma prática abusiva que ocorre de duas maneiras:

1) Explícita – quando o vendedor deixa claro que o consumidor só poderá levar determinado produto caso adquira outro;
2) Implícita – quando a empresa acrescenta produtos ou serviços extras na forma “disfarçada” de oferta, sem que o consumidor perceba que o preço do produto extra está embutido no valor total da sua compra.

O que diz a legislação sobre essa prática?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) a venda casada é uma prática ilegal e considerada um crime contra a ordem econômica e as relações de consumo.

O item I, do artigo 39 do CDC diz que é prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou de serviço, bem com, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Exemplos de situações que configuram a prática de venda casada

De repente, por falta de conhecimento a pessoa pode ser vítima da prática de venda casada e nem percebe. Porque, apesar de proibida, não é raro encontrar esse tipo de situação no varejo brasileiro.

Por exemplo, configura venda casada reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ quando:

  • Comerciantes insistem que uma pessoa que comprou um eletrodoméstico pague um valor a mais pela garantia estendida, como se fosse algo necessário e obrigatório;
  • Operadoras de banda larga e TV condicionam a contratação de um serviço de fornecimento de internet a inclusão de um plano de TV e telefone;
  • Restaurantes, bares e casas noturnas exige consumação mínima, ou seja, condiciona à permanência da pessoa no local a compra de um produto;
  • Estabelecimentos, como cinema e parques aquáticos, impedem a entrada de pessoas em suas dependências, portando alimentos e bebidas adquiridos em outro local, exigindo que sejam consumidos os produtos vendidos pelo estabelecimento;
  • Espaços de eventos condicionam o aluguel à contratação de um Buffet específico;
  • Concessionárias condicionam a venda de um veículo à contratação de seguro da própria empresa ou de empresa conveniada;
  • Operadoras telefônicas condicionam que para a pessoa contratar o serviço de telefonia é obrigada a adquirir o aparelho telefônico por ela comercializado.

Se você já se deparou com qualquer uma dessas situações acima, então já foi vitima dessa prática. Para não cair em ciladas como essas o consumidor precisa ficar mais atento para não ser induzido a levar no “pacote” itens indesejáveis, além de se informar melhor sobre os direitos consumeristas.

O que fazer em caso de ser vítima de venda casada

Caso o consumidor se depare com uma situação que se configura prática de venda casada pode recorrer as seguintes alternativas:

a) Entrar em contato com a empresa, solicitando a devolução ou o cancelamento do item que foi adicionado a sua compra sem o seu consentimento;
b) Realizar uma denúncia no Procon de sua cidade, na Delegacia do Consumidor ou no Ministério Público;
c) Fazer uma denuncia no Reclame Aqui;
d) Entrar com uma ação judicial, para isso necessita-se de orientação de um advogado em relação ao caso.

O CDC prevê que uma vez comprovada à venda casada o consumidor pode ser ressarcido com o dobro do valor pago pelo produto ou serviço.

Torna-se fundamental para reduzir as práticas abusivas na relação de consumo que o consumidor se conscientize que é um direito adquirido pagar apenas pelo produto ou serviço que realmente deseja e quando se sentir lesado sempre recorrer aos canais eficientes para reclamar seus direitos.

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